quinta-feira, 4 de outubro de 2012


São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. O ônus de provar as alegações no ordenamento jurídico é sempre de quem alega, ocorre que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o Juiz pode "flexibilizar" tal entendimento a pedido do consumidor, quando houver suficiente fundamento, sendo que na relação de consumo o mesmo  é a parte vulnerável.


DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CONSUMIDOR


DIREITO À SEGURANÇA: Garantia contra produtos ou serviços que possam ser perigosos à vida ou à saúde;

DIREITO À ESCOLHA: Opção entre vários produtos ou serviços com qualidade satisfatória e preços competitivos;

DIREITO A SER OUVIDO: Os interesses dos consumidores devem ser levados em consideração pelos governos, no planejamento e execução da política econômica;

DIREITO À INDENIZAÇÃO: Reparação financeira por danos causados por produtos ou serviços;

DIREITO À EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO: Meios para o cidadão exercitar conscientemente sua função no mercado;

DIREITO A UM MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL: Defesa do equilíbrio ecológico para melhorar a qualidade de vida agora e preservá-la para o futuro;

DIREITO À INFORMAÇÃO: Conhecimento dos dados indispensáveis sobre produtos ou serviços, para uma decisão consciente. 

Todos esses direitos são reconhecimentos mundialmente pela ONU (Organização das Nações Unidas).

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