DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (*), a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (**), segundo as regras ordinárias de experiência.
(*) A inversão do ônus da prova é um direito
conferido ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil e
somente neste. A aplicação deste direito fica a critério do juiz (art. 6o ,
VIII, do CDC).
(**) A palavra hipossuficiente é formada pelo prefixo hipo, do grego hipó, designativo de escassez ou inferioridade, e do vocábulo suficiente, que indica não apenas aquilo que satisfaz ou que basta, mas, também, aquilo ou aquele que tem capacidade para realizar (algo); hábil, apto, capaz. (De acordo com o Dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa).
QUEM É QUEM NA RELAÇÃO DE CONSUMO
Consumidor: pessoa física, jurídica ou um grupo de pessoas que compra produtos ou contrata serviços para uso próprio.
Fornecedor: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira que produz, monta, cria, transforma, importa, exporta, distribui ou vende produtos ou serviços.
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